Antonini quer agilidade em votação de projeto que altera Código Florestal
Antonini quer agilidade em votação de projeto que altera Código Florestal
PUBLICADO EM 29/11/2013 - 00:00

O Vereador Ildo Antonini teve aprovada Moção de Apelo endereçada aos Senadores Ana Amélia Lemes, Armando Monteiro e Renan Calheiros pedindo tramite urgente no Projeto de Lei 368/2012, O PL altera a Lei 12.651/2012 que dispõe sobre áreas de preservação permanentes em áreas urbanas (código Florestal nas áreas urbanas). O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

O Projeto tramita com a seguinte redação:

Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.

No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos porlei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.”

O Projeto altera a redação do § 9º e acresce § 10 ao art. 4º da Lei nº 12.651/12 (dispõe sobre a proteção da vegetação nativa) para considerar, no § 9º da mencionada Lei, como Área de Preservação Permanente, as áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil. Sendo que, de acordo como o § 10 da mencionada Lei, no caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo, respeitado, no que couber, o plano de defesa civil